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PRÁTICA DE RECURSOS NO PROCESSO CIVIL
ARAUJO, JÚNIOR
ATLAS
116,00
Indisponível
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O fundamento primário dos recursos, lato sensu, deve ser atribuído à natureza humana, dominada, como é cediço, por inato sentimento de inconformismo, seja quanto aos limites naturais, seja quanto aos limites criados pelo próprio homem. No direito, es se sentimento torna absolutamente inaceitável uma decisão judicial única, que, invariavelmente, parecerá ao vencido autoritária e injusta. Não bastasse essa natural demanda humana, os juízes, pessoas que são, estão sujeitos a perpetrar erros, ou, o q ue é pior, a sucumbir diante de razões menos nobres, mas não menos humanas. Dentro dessas perspectivas, o recurso procura atender à necessidade humana de revisão da decisão desfavorável, bem como garantir o acerto, dentro do possível, da decisão judi cial. Destarte, o recurso pode ser conceituado como o direito, a faculdade que tem a parte vencida, no todo ou em parte, de provocar o reexame da decisão judicial, com escopo de sua reforma ou modificação por órgão hierarquicamente superior. Muitos a tribuem ao atual sistema recursal grande parte da culpa pela conhecida lentidão da justiça brasileira. Critica-se, principalmente, o excesso de recursos. Não se nega a necessidade de ajustes, mas os problemas da justiça brasileira são bem mais abrang entes e envolvem, inclusive, aspectos culturais.
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