|
NOVO CURSO DE DIREITO CIVIL - VOL.6 - DIREITO DE FAMÍLIA - 16ª EDIÇÃO 2026
PAMPLONA, FILHO
SARAIVA JUR
290,00
Sob encomenda 10 dias
|
|
O termo “Novo Direito Civil”, cunhado por Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona no ano de 2002, quando o Código Civil começava a ser debatido pela doutrina, mas nem sequer produzia efeitos, não é apenas uma expressão idiomática composta por um substantivo acompanhado de um adjetivo: é a proposta de pensar o Direito Civil de maneira inovadora e própria. Inovadora, pois utiliza novos paradigmas para o estudo de velhos institutos. E própria, pois novos institutos, tradicionalmente negligenciados, são abo rdados de maneira percuciente pela obra.
Já se pensou um dia que um livro, para ter algum valor científico, deveria ser escrito de forma rebuscada e difícil. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona demonstraram a falsidade de tal premissa. Elaboraram um c urso de peso, denso no conteúdo e simples na linguagem, que encanta os leitores, sejam eles principiantes ou iniciados, e contribui para uma reflexão séria e acadêmica do Direito Civil.
O volume que chega ao mercado é, sem dúvida, um dos mais agua rdados da coleção. O Direito mudou nos séculos que nos separam da Roma Antiga, contudo a família mudou mais que o próprio Direito. É uma família plural (daí Direito das Famílias) que observamos na atualidade. Se antes estudar a anulação e a nulidade do casamento me parecia algo obsoleto, no presente momento histórico nenhuma dúvida resta quanto à mais completa inutilidade desses institutos.
Em termos de novas famílias, a obra de Stolze e Pamplona cuida de matérias de relevante interesse socia l e jurídico. Não basta estudar a união estável segundo a disciplina pífia e insuficiente do Código Civil. É necessário avançar para o estudo das famílias plurais, em seus aspectos fáticos, axiológicos e dogmáticos. É necessário escrever a respeito d a família homoafetiva, ainda hoje alvo de inacreditável preconceito por parte de certos autores e julgadores.
Qualquer obra que se pretenda atual não alcança seus objetivos se restringir o estudo da parentalidade aos aspectos biológicos (parentesc o consanguíneo) ou civis (parentesco decorrente da adoção). É imprescindível a profunda reflexão do parentesco socioafetivo em sua dimensão existencial e em seus efeitos patrimoniais. É a máxima segundo a qual não basta ser pai: deve haver comprometi mento na educação e criação dos filhos.
Da mesma forma, falar do dever de educar os filhos apenas sob a ótica do “escolher uma boa escola ou um curso de idiomas” revela-se algo ultrapassado. Hoje, a abordagem desse dever passa necessariamente pelo
|
|
|